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Decretos Lei




Decretos Lei - 2.396, de 21.12.87 - Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.396, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Produção de efeito

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° No exercício financeiro de 1988, a tabela do Imposto de Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas (Lei n° 7.450/85, art. 9°), bem como os valores de abatimentos e deduções, serão corrigidos monetariamente pela aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1987, do coeficiente 3,5 (três e meio).    (Vide)

        Art. 2° O art. 10 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelos Decretos-leis n° 2.287, de 23 de julho de 1986, e n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:    (Vide)

"Art. 10. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8° desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 1° Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 2° O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;

b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;

c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.

§ 3° O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição."

        Art. 3° Sem prejuízo do disposto nos artigos 4° e 5° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação, deverá recolher, trimestralmente, a diferença de imposto calculado com base em tabela especial e de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.            (Vide)                 (Vide Decreto-lei nº 2.419, de 1988)

       § 1° Para efeito do disposto neste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento mensal do imposto, de conformidade com o estabelecido no art. 5° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.

       § 2° O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano-base.

       § 3° A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN ocorrida a partir do último mês do trimestre a que corresponder o rendimento até o mês de janeiro do exercício correspondente.

        § 3º A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do imposto de renda.                   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)

       § 4° Fica dispensado o recolhimento da antecipação a que se refere este artigo:

        a) sobre rendimentos de pequeno valor, que representam, em seu conjunto, menos de 10% dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;

        b) para os contribuintes cujo rendimento bruto no trimestre não tenha excedido a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela referida no artigo 6°.

      §  5° A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata este artigo corresponderá à tabela referida no artigo 6° ajustada para cada trimestre.

        Art. 4° O contribuinte do Imposto de Renda que tenha direito à restituição de que trata o art. 14 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, poderá optar por compensar, até o limite do saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988, valor equivalente ao saldo a restituir no ano de 1989.    (Vide)

       § 1° Para efeito da compensação, a restituição, em OTN, será deduzida do saldo do imposto a pagar, convertido em número de OTN de acordo com o art. 10 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação dada por este decreto-lei.

      §  2° A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo contribuinte na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988.

        Art. 5° A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o artigo 8° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, O Imposto de Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:    (Vide)                  (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.413, de 1988)

Classe de Renda

Renda Líquida CZ$

Alíquota %

1

 Até 100.000,00

isento

2

de 100.001,00 a 200.000,00

10%

3

de 200.001,00 a 300.000,00

15%

4

de 300.001,00 a 400.000,00

20%

5

de 400.001,00 a 500.000,00

25%

6

de 500.001,00 a 700.000,00

30%

7

de 700.001,00 a 1.000.000,00

35%

8

de 1.000.001,00 a 1.300.000,00

40%

9

 Acima de 1.300.000,00

45%

        Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.413, de 1988)

        Art. 6° A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no art. 4° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção do imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:

Classe de Renda

Renda Líquida Mensal CZ$

Alíquota %

1

Até 12.000,00

isento

2

de 12.001,00 a 30.000,00

10%

3

de 30.001,00 a 60.000,00

15%

4

de 60.001,00 a 100.000,00

20%

5

de 100.001,00 a 150.000,00

25%

6

de 150.001,00 a 200.000,00

30%

7

de 200.001,00 a 250.000,00

35%

8

de 250.001,00 a 300.000,00

40%

9

Acima de 300.000,00

45%

        § 1° As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

        a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6°, I, da Lei n° 7.450/85, a CZ$ 7.000,00 (sete mil cruzados) mensais;

        b) CZ$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.

       § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1° de janeiro de 1988.

       § 3° O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

       § 4° A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em abril de 1988.

        Art. 7° Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a empresas nacionais, ou autorizadas a funcionar no País, referentes a prêmios de seguros de vida, de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, vedada a inclusão de prêmio de seguro total a prêmio único.

        § 1° Poderão também ser abatidos os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.

        § 2° O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) e estará sujeito ao limite previsto no art. 9° da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964.

        Art. 8° O abatimento de que tratam os artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 2.296, de 21 de novembro de 1986 (previdência privada fechada e aberta), juntamente com os abatimentos a que se referem o art. 12, I, do Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986 (planos PAIT), e o art. 2°, I, do Decreto-lei n° 2.301, de 21 de novembro de 1986 (caderneta pecúlio), não poderão exceder, em seu conjunto, a CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), observados os demais limites estabelecidos.

        § 1° As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência fechada, nos termos do art. 2° do Decreto-lei n° 1.642, de 7 de dezembro de 1978, deixam de ser dedução da Cédula C da declaração de rendimentos e passam a constituir abatimento da renda bruta do contribuinte, submetido ao limite previsto no art. 9° da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964.

        § 2° A correção monetária de que trata o art. 1° deste decreto-lei não se aplica ao limite de que trata este artigo; a partir do exercício financeiro de 1989 sua correção será feita segundo os mesmos critérios adotados para os demais abatimentos.

        Art. 9° Ficam extintas as reduções do imposto progressivo por investimentos em:

        I - caderneta de poupança (art. 2°, I, do Decreto-lei n° 1.841, de 29 de dezembro de 1980);

        II - subscrição de ações de companhias abertas (art. 2°, III, do Decreto-lei n° 1.841, de 29 de dezembro de 1980).

         Art. 10. Ficam sujeitos à tributação na Cédula H da declaração de rendimentos, os ganhos líquidos auferidos nas operações iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1988, a termo, futuro e nos contratos de opções de compra ou de venda, realizados em bolsas de valores, de mercadorias ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos.                   (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.413, de 1988)   (Vide)
       §
1° Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido na liquidação financeira de cada operação ou contrato, deduzido dos custos e despesas necessários.                   (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.413, de 1988)
       §
2° A Secretaria da Receita Federal baixará as instruções necessárias à apuração dos ganhos de que trata este artigo.                   (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.413, de 1988)

        Art. 11. A distribuição, pelos exercícios financeiros correspondentes, dos rendimentos referidos nos artigos 14 da Lei n° 154, de 25 de novembro de 1947, e 19 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, poderá ser efetuada com exclusão da parcela correspondente à correção monetária dos valores recebidos acumuladamente, desde que calculada segundo a variação da OTN. Nesse caso, o imposto apurado será considerado como devido no exercício de competência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente, a partir do mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder, até o mês do efetivo pagamento.    (Vide)

        Art. 12. Não entrará no cômputo do rendimento bruto a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos índices aprovados para as OTN.

        Art. 13. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, das pessoas que os receberam.   (Vide)

        §  1° Deverão ser informados, na forma deste artigo:

        a} os rendimentos pagos a pessoas jurídicas, quando constituam abatimento ou dedução na declaração do contribuinte;

     b) os rendimentos pagos a pessoas físicas, constituam ou não abatimento ou dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, veterinários, economistas, contadores, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas, e os pagamentos efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.

        § 2º A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 14. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 1°, 2º, 4° e 11 a 13 a partir do exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, e o disposto nos artigos 3° e 5° a 10 aos rendimentos auferidos e aos dispêndios realizados a partir de 1° de janeiro de 1988.

        Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987

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Conteudo atualizado em 28/11/2021