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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.476, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988.
Transformado em Mpv nº 4 e Reeditada pela Mpv nº 14, de 1988 Texto para impressão |
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"Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e
II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo as Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de administração direta.
........................................................................................................................................................."
...............................................................................................................................................................
IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
V - recursos de outras origens."
Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e sempre que solicitado as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
"Art. 9º. ..................................................................................................................................................
Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreta-Lei.
Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1988
Conteudo atualizado em 15/02/2024