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Decretos Lei




Decretos Lei - 2.468 de 1º.9.88 - Autoriza a emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.468, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Autoriza a emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, e contratada junto à comunidade financeira internacional.

Parágrafo único. Os títulos a serem emitidos na forma deste artigo terão as seguintes características:

I - prazo de resgate de até 25 (vinte e cinco) anos;

II - cláusula que assegure, ao possuidor, o direito de optar pelo reajustamento do respectivo valor, desde a data de emissão até a de vencimento de Obrigação, segundo critério de correção monetária fixado pelo Conselho Monetário Nacional ou de acordo com a variação da cotação, em cruzados, do dólar dos Estados Unidos da América, no mercado de câmbio, fixado pelo Banco Central do Brasil;

III - juros de 6% (seis por centos) ao ano, calculados sobre o valor corrigido até o mês do respectivo pagamento; e

IV - forma exclusivamente escritural, registrada no Sistema Especial de Liquidação e

Custódia de Títulos - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2° Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pelas Obrigações emitidas na forma deste Decreto­Lei, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8° do Decreto­Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 3° O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias à execução do disposto neste Decreto­Lei.

Art. 4° Este Decreto­Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de setembro de 1988; 167º da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/12/2023