- Voltar Navegação
- 2.381, de 9.12.87
- 2.380, de 9.12.87
- 2.379, de 9.12.87
- 2.378, de 3.12.87
- 2.377, de 30.11.87
- 2.376, de 25.11.87
- 2.375, de 24.11.87
- 2.374, de 19.11.87
- 2.373, de 18.11.87
- 2.372, de 18.11.87
- 2.371, de 18.11.87
- 2.370, de 17.11.87
- 2.369, de 11.11.87
- 2.368, de 5.11.87
- 2.367, de 5.11.87
- 2.366, de 4.11.87
- 2.365, de 27.10.87
- 2.364, de 22.10.87
- 2.363, de 21.10.87
- 2.362, de 21.10.87
- 2.361, de 24.9.87
- 2.360, de 16.9.87
- 2.359, de 16.9.87
- 2.358, de 4.9.87
- 2.357, de 28.8.87
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.457, DE 25 DE AGOSTO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
§ 1º Nenhum procedimento criminal será instaurado ou terá seguimento contra quem tenha requerido a regularização fiscal de que trata o Decreto-Lei referido neste artigo, enquanto não decidido o pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º O pagamento dos valores devidos nos termos do § 1º do art. 2º do aludido Decreto-Lei importa a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988
Conteudo atualizado em 10/02/2024