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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de22.11.2007 - Decreto de22.11.2007 Publicado no DOU de 23.11.2007 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Meirelles I e II”, situado no Município de Cristalina, Estado de Goiás, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Meirelles I e II”, situado no Município de Cristalina, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Meirelles I e II", com área registrada e medida de dois mil, trezentos e doze hectares, noventa e um ares e quarenta centiares, situado no Município de Cristalina, objeto dos Registros nos R-1-12.297, fls. 01v, Livro 2; e R-1-12.323, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001370/2007-81).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007


Conteudo atualizado em 28/11/2021