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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 27.12.2010 - Decreto de 27.12.2010Publicado no DOU de 28.12.2010Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Carneiro”, com área registrada de mil e trinta e cinco hectares e cinquenta ares, e área medida de setecentos e noventa hectares, setenta ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Baldim, objeto das Matrículas nos 511, fls. 75, Livro 2-B; e 512, fls 77, Livro 2-B, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006741/2007-56); e

II - “Fazenda Chácara Chorio-Rio Velho”, com área registrada de seiscentos e setenta e nove hectares, quarenta e três ares e oitenta e seis centiares, e área medida de seiscentos e doze hectares, trinta e quatro ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Pompéu, objeto do Registro no R-3-6.255, fls. 190, Livro 2-AL, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006287/2003-18). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2010


Conteudo atualizado em 04/04/2024