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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de30.12.1992 - Decreto de30.12.1992 Publicado no DOU de 31.12.1992 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do diversos órgãos, créditos especiais no montante de Cr$ 72.100.000.000.000,00, para os fins que especifica.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do diversos órgãos, créditos especiais no montante de Cr$ 72.100.000.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e autorização contida na Lei n° 8.502, de 1° de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor de operações oficiais de crédito - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$ 70.000.000.000.000,00 (setenta trilhões de cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito internas, sendo Cr$ 45.000.000.000.000,00 (quarenta e cinco trilhões de cruzeiros) em moeda e Cr$ 25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros) em Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

Art. 3° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor de encargos financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$ 2.100.000.000.000,00 (dois trilhões e cem bilhões de cruzeiros), conforme a programação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional, proveniente do pagamento de amortizações, juros e encargos do refinanciamento da dívida contratada concedido pela União, ao amparo da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992

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Conteudo atualizado em 03/04/2024