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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de21.12.2001 - Decreto de21.12.2001 Publicado no DOU de 26.12.2001 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Bandeirantes", situado no Município de Baliza, Estado de Goiás, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO  DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Bandeirantes", situado no Município de Baliza, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Bandeirantes", com área de quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco hectares, sessenta e cinco ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Baliza, objeto da Matrícula no 15 (remanescente), fls. 15, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baliza, Estado de Goiás.

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2001


Conteudo atualizado em 10/02/2024