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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de27.12.2004 - Decreto de27.12.2004 Publicado no DOU de 28.12.20 Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.




DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto de 13.7.2006

Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, com as seguintes finalidades:

I - estabelecer a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais;

II - apoiar, propor, avaliar e harmonizar os princípios e diretrizes da política pública relacionada ao desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal;

III - propor as ações de políticas públicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, considerando as dimensões sociais e econômicas e assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - propor medidas de articulação e harmonização das políticas públicas setoriais, estaduais e municipais, bem como atividades de implementação dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, estimulando a descentralização da execução das ações;

V - articular e propor ações para a implementação dessas políticas, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

VI - acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito do Governo Federal;

VII - sugerir critérios para a regulamentação das atividades de agroextrativismo; e

VIII - propor, apoiar e acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de estratégias voltadas ao desenvolvimento do agroextrativismo.

Art. 2º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

VIII - Fundação Cultural Palmares.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º A Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais, agências de fomento, entidades civis e comunidade científica, designados em portaria dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos seus dirigentes máximos e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 4º Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua designação, renovável por igual período.

§ 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à Comissão.

§ 6º A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.

§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, e a colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ao agroextrativismo.

Art. 3º A participação na Comissão é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 4º O regimento interno da Comissão será aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2004


Conteudo atualizado em 04/04/2024