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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de21.12.2001 - Decreto de21.12.2001 Publicado no DOU de 26.12.2001 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO  DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Cajazeiras", com área de seiscentos e sessenta hectares, situado nos Municípios de Capistrano e Baturité, objeto dos Registros nos R-8-139, fls. 40, Livro 2-B; R-2-377, fls. 30, Livro 2-C; Matrículas nos 431, fls. 92, Livro 2-C e 438, fls. 98, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capistrano, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000597/2001-25); e

II - "Fazenda Olho D'Água", com área de mil e setecentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Camocim, objeto do Registro no R-2-13, fls. 13, Livro 2-A, do Cartório do 3o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camocim, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000879/2001-22).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2001


Conteudo atualizado em 29/03/2024