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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.12.2002 - Decreto de19.12.2002 Publicado no DOU de 20.12.2002 Cria o Parque Nacional dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vide Lei nº 11.686, de 2008 Cria o Parque Nacional dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Parque Nacional dos Pontões Capixabas, localizado nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo, com o objetivo de preservar os ecossistemas ali existentes, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de turismo ecológico.

        Art. 2o  O Parque Nacional dos Pontões Capixabas abrange três áreas distintas, com aproximadamente dezessete mil, quatrocentos e noventa e seis hectares, com os limites descritos com base nas cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI-1504, 1a edição, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, com os seguintes memoriais descritivos:

        I - Área 1, com a seguinte delimitação: começa na foz do córrego Palmital com o Ribeirão Panquinhas, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=311852 e N=7871791 (ponto 1); segue o Ribeirão Panquinhas, a montante, pela sua margem esquerda, até o ponto de c.p.a. E=309709 e N=7872392 (ponto 2); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=309479 e N=7872795, (ponto 3), E=309548 e N=7872955 (ponto 4), E=309862 e N=7873134 (ponto 5), E=309860 e N=7873187 (ponto 6), E=309672 e N=7873562 (ponto 7), E= 309359 e N=7873806 (ponto 8), E=309137 e N=7873755 (ponto 9), E=309171 e N=7873580 (ponto 10), E=309119 e N=7873048 (ponto 11), E=309017 e N=7872858 (ponto 12), E=308462 e N=7872876 (ponto 13), E=307909 e N=7873258 (ponto 14), E=307271 e N=7874017 (ponto 15), E=306959 e N=7875095 (ponto 16), E=306740 e N=7876123 (ponto 17), E=306515 e N=7876942 (ponto 18), E=306556 e N=7878069 (ponto 19), E=306159 e N=7877845 (ponto 20), E=305573 e N=7878051 (ponto 21), E=305469 e N=7878294 (ponto 22), E=305832 e N=7878795 (ponto 23), E=304817 e N=7879273 (ponto 24), E=305038 e N=7880118 (ponto 25), E=305158 e N=7880968 (ponto 26), E=304946 e N=7881263(ponto 27), E=304165 e N=7881833 (ponto 28), E=304004 e N=7882180 (ponto 29), E=304354 e N=7882893 (ponto 30), E=304024 e N=7883140 (ponto 31), E=303546 e N=7883799 (ponto 32), E=303692 e N=7884712 (ponto 33), E=303279 e N=7884954 (ponto 34), E=303416 e N=7885488 (ponto 35), E=303951 e N=7885627 (ponto 36), atingindo a cabeceira de um afluente da margem direita do Córrego do Roque, ponto de c.p.a. E=303796 e N=7886008 (ponto 37); segue, a jusante, pela margem direita desse afluente, até sua foz no Córrego do Roque, ponto de c.p.a. E=303629 e N=7886826 (ponto 38); segue, a jusante, pela margem direita do córrego do Roque, até o ponto de c.p.a. E=304420 e N=7887125 (ponto 39); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=305798 e N=7887024 (ponto 40), E=307177 e N=7886575 (ponto 41), E=307596 e N=7886767 (ponto 42), E=308352 e N=7887249 (ponto 43), E=309757 e N=7886939 (ponto 44), E=310600 e N=7886799 (ponto 45), E=311541 e N=7886511 (ponto 46), E=311896 e N=7885903 (ponto 47), E=312241 e N=7885488 (ponto 48), atingindo a margem de uma estrada no ponto de c.p.a. E=312918 e N=7885678 (ponto 49); segue por esta estrada em direção a Lajinha até o ponto de c.p.a. E=313554 e N=7884039 (ponto 50); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=312553 e N=7883556 (ponto 51), E=312606 e N=7882272 (ponto 52), E=312570 e N=7881693 (ponto 53), E=312959 e N=7880933 (ponto 54), E=313010 e N=7880105 (ponto 55), E=313778 e N=7879536 (ponto 56), E=313985 e N=7878517 (ponto 57), E=314279 e N=7877931 (ponto 58), E=314417 e N=7876740 (ponto 59), E=315538 e N=7875705 (ponto 60), E=315521 e N=7875446 (ponto 61), E=315763 e N=7874480 (ponto 62), E=315038 e N=7872961 (ponto 63), E=314261 e N=7872478 (ponto 64), E=314572 e N=7871736 (ponto 65), E=314581 e N=7871270 (ponto 66), E=312838 e N=7871546 (ponto 67), E=312717 e N=7871736 (ponto 68), E=312838 e N=7872202 (ponto 69), E=312372 e N=7872530 (ponto 70), E=312268 e N=7872754 (ponto 71), E=312320 e N=7873306 (ponto 72), E=311802 e N=7873272 (ponto 73), E=311820 e N=7873065 (ponto 74), E=311992 e N=7872633 (ponto 75), E=311865 e N=7872359 (ponto 76), E=311847 e N=7872185 (ponto 77), E=311775 e N=7871975 (ponto 78); daí, segue em linha reta até o ponto 1, fechando o perímetro desta descritiva, perfazendo uma superfície total aproximada de doze mil, trezentos e quatro hectares;

        II - Área 2, com a seguinte delimitação: começa na margem de uma rodovia, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=322847 e N=7891313 (ponto 1); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=322483 e N=7890784 (ponto 2), E=322119 e N=7890760 (ponto 3), E=321633 e N=7890942 (ponto 4), E=320497 e N=7891002 (ponto 5), E=319486 e N=7891124 (ponto 6), E=318988 e N=7891270 (ponto 7), E=317993 e N=7890748 (ponto 8), E=317605 e N=7890784 (ponto 9), E=317544 e N=7890602 (ponto 10), E=317168 e N=7890044 (ponto 11), E=317702 e N=7889704 (ponto 12), E=318163 e N=7888831 (ponto 13), E=318115 e N=7888285 (ponto 14), E=317538 e N=7887751 (ponto 15), E=317138 e N=7887278 (ponto 16), E=316701 e N=7887205 (ponto 17), E=316276 e N=7886877 (ponto 18), E=315949 e N=7887739 (ponto 19), E=315767 e N=7887945 (ponto 20), E=314711 e N=7887338 (ponto 21), atingindo a foz de um afluente da margem esquerda com o córrego do Brejo, ponto de c.p.a. E=314322 e N=7886659 (ponto 22); segue a montante pela margem esquerda do córrego do Brejo até a foz de um afluente pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=313379 e N=7887144 (ponto 23); segue por esse afluente a montante até o ponto de c.p.a. E=313224 e N=7888329 (ponto 24); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=313103 e N=7888449 (ponto 25), E=312982 e N=7888843 (ponto 26), E=312545 e N=7889292 (ponto 27), E=312436 e N=,7890105 (ponto 28), E=312776 e N=7890736 (ponto 29), E=313285 e N=7890857 (ponto 30), E=313516 e N=7891063 (ponto 31), atingindo a foz de um afluente sem denominação da margem direita do córrego da Pedra Bonita, no ponto de c.p.a. E=313852 e N=7891846 (ponto 32); segue pela margem direita do córrego da Pedra Bonita, a jusante, até sua foz no córrego da Vargem, no ponto de c.p.a. E=314484 e N=7893035 (ponto 33); segue a jusante pelo talvegue do córrego da Vargem até o ponto de c.p.a. E=316214 e N=7892303 (ponto 34); segue pelo talvegue do córrego da Vargem até a foz do córrego Parado, de c.p.a. E=316488 e N=7892272 (ponto 35); segue pelo talvegue do córrego Parado, a montante, até a foz de um seu afluente pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=316609 e N=7892904 (ponto 36); segue a montante pelo talvegue deste afluente até o ponto de c.p.a. E=316791 e N=7893095 (ponto 37); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=318285 e N=7894024 (ponto 38) e E=318960 e N=7894198, situado na margem de uma rodovia estadual (ponto 39); segue por essa rodovia na direção sudeste até atingir o ponto 1, fechando o perímetro desta descritiva, perfazendo uma superfície total aproximada de três mil, quinhentos e oitenta hectares; e

        III - Área 3, com a seguinte delimitação: começa na margem direita do Córrego Jabuticaba, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=319167 e N=7894251 (ponto 1); daí, segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=319580 e N=7894703 (ponto 2), E=319289 e N=7895447 (ponto 3), e E=319500 e N=7895865, situado na foz de um afluente da margem direita do Córrego Jabuticaba (ponto 4); segue o Córrego Jabuticaba, a jusante, pela sua margem direita, até o ponto de c.p.a. E=322852 e N=7896186, situado no cruzamento com uma estrada (ponto 5); segue por essa estrada até o cruzamento com o Córrego da Onça, ponto de c.p.a. E=325131 e N=7895998 (ponto 6); segue a montante do Córrego da Onça até o ponto de c.p.a. E=325116 e N=7894740 (ponto 7); segue a montante pelo Córrego da Onça até o cruzamento com uma estrada, no ponto de c.p.a. E=324629 e N=7894141 (ponto 8); segue pela margem da estrada até cruzar novamente com o Córrego da Onça, no ponto de c.p.a. E=324000 e N=7893497 (ponto 9); segue a montante pelo talvegue do Córrego da Onça até cruzar novamente uma estrada, no ponto de c.p.a. E=323491 e N=7892996 (ponto 10); segue por essa estrada na direção sudoeste, até cruzar novamente o Córrego da Onça, no ponto de c.p.a. E=323177 e N=7892711 (ponto 11); segue a montante pelo talvegue do Córrego da Onça, até o ponto de c.p.a. E=321556 e N=7892546 (ponto 12); daí, segue em linha reta até a margem direita do Córrego Jabuticaba, ponto de c.p.a. E=320758 e N=7892874 (ponto 13); deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Córrego Jabuticaba até o ponto 1, fechando o perímetro desta descritiva, perfazendo uma superfície total aproximada de um mil, seiscentos e doze hectares.

        Parágrafo único.  O subsolo integra os limites do Parque Nacional dos Pontões Capixabas.

        Art. 3o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea "l", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Art. 4o  Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional dos Pontões Capixabas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2002


Conteudo atualizado em 24/12/2023