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Artigo 2
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Art. 2º Fica o Ministério da Integração Nacional autorizado a promover, com recursos previstos no Orçamento Geral da União, a desapropriação das áreas de terrenos, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil de terrenos foreiros, de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O Ministério da Integração Nacional fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .