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- Decreto de 18.8.2015
- Decreto de 12.8.2015
- Decreto de 28.7.2015
Artigo 2
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Art. 2º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a coordenará e exercerá as funções de secretaria-executiva;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os órgãos indicarão até dois representantes, e respectivos suplentes, designados mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão representantes de outros órgãos do governo e do setor privado.