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Leis Complementares




Leis Complementares - 141, de 13.1.2012 - Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e




Artigo 38



Art. 38.  O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: 

I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; 

II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; 

III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar; 

IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; 

V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; 

VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde. 


Conteudo atualizado em 23/12/2021