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- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 17
§ 1o Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
§ 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 5o É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
§ 6o As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.