MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 129, de 8.1.2009 - Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da Sudeco;

II - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

IV - editar normas sobre matérias de competência da Sudeco, com base em resoluções do Conselho Deliberativo;

V - aprovar o regimento interno da Sudeco;

VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudeco aos órgãos competentes;

VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudeco;

IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudeco;

X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

§ 1o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, dentre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 2o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV

Do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste


Conteudo atualizado em 30/05/2021