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Leis Complementares




Leis Complementares - 129, de 8.1.2009 - Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  Constituem recursos do FDCO:

I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

V - os recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; e

VI - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único.  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da  Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.

CAPÍTULO VI

Do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste


Conteudo atualizado em 30/05/2021