- Voltar Navegação
- LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 192, 11 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 8 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 4 DE JANEIRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 4 DE JANEIRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 31 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021
- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 10
I - estabelecer as diretrizes de ação e propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais de desenvolvimento da Amazônia, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
II - acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e determinar medidas de ajustes necessárias ao seu cumprimento;
III - aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;
IV - aprovar seu regimento interno.
§ 1o A atuação do Conselho Deliberativo será pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo mediante a diminuição das desigualdades econômicas e sociais entre os entes federativos.
§ 2o Para promover a gestão participativa das múltiplas dimensões da questão regional, o Conselho Deliberativo criará comitês, permanentes ou provisórios, e fixará, no ato de criação, sua composição e suas atribuições.
§ 3o O Conselho Deliberativo estabelecerá a composição e as competências dos Comitês de Gestão, que serão constituídos de representantes do Governo e da sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle, por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, dos planos e políticas públicas para a região.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA