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Leis Complementares




Leis Complementares - 149, de 12.1.2015 - Altera a Lei Complementar no 90, de 1o de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

 

Altera a Lei Complementar no 90, de 1o de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 2o e 4o da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2o ...........................................................................

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;

............................................................................................. 

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;

...................................................................................” (NR)

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.

Parágrafo único.  O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2o.” (NR) 

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

Dilma Rousseff

Marivaldo de Castro Pereira

Jaques Wagner

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015 e retificado em 14.1.2015

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Conteudo atualizado em 25/12/2023