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Leis Complementares




Leis Complementares - 111, de 6.7.2001 - Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.




Artigo 1



Art. 1o O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

§ 1o É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 2o O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.      (Vide Decreto nº 3.997, de 2001)      (Vide Decreto nº 5.997, de.2006)      (Vide Decreto de 6.3.2007)      (Vide Decreto nº 6.636, de.2008)


Conteudo atualizado em 16/04/2024