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Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Mensagem de veto | Dá nova redação aos §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei Complementar no 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei Complementar no 91, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ......................................
§ 1o ...........................................
..................................................
II (VETADO)
III trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR)
IV quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR)
V cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;
VI sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;
VII setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;
VIII oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;
IX noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2o do art. 1o desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1o." (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2001
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Conteudo atualizado em 07/06/2022