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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.253, de 27.12.2005 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, de Operações Oficiais de Crédito e da Reserva




LEI Nº 11.253, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, de Operações Oficiais de Crédito e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 826.471.725,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, de Operações Oficiais de Crédito e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 826.471.725,00 (oitocentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004, no valor de R$ 196.550.156,00 (cento e noventa e seis milhões, quinhentos e cinqüenta mil, cento e cinqüenta e seis reais);

II - excesso de arrecadação, no valor de R$ 442.798.875,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sendo:

a) R$ 409.092.914,00 (quatrocentos e nove milhões, noventa e dois mil, novecentos e quatorze reais) de Recursos Ordinários;

b) R$ 32.249.032,00 (trinta e dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, trinta e dois reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia; e

c) R$ 1.456.929,00 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor R$ 187.122.694,00 (cento e oitenta e sete milhões, cento e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 65, § 11, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2005

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Conteudo atualizado em 12/02/2024