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Presidência da República |
LEI No 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.
Mensagem de veto | Institui o Programa Permanente de Combate à Seca PROSECA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca PROSECA, com os seguintes objetivos:
I realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;
II identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;
III implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;
IV implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;
V capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O Programa Permanente de Combate à Seca PROSECA será custeado por:
I recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;
II doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
V outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ciro Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.2003
Conteudo atualizado em 10/02/2024