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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.251, de 28.12.95 - Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, créditos adicionais até o limite de R$ 21.494.434,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.251,  DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Mensagem de veto

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, créditos adicionais até o limite de R$ 21.494.434,00, para os fins que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 18.454.434,00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), para atender às programações indicadas no Anexo I desta Lei.

        Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito especial até o limite de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais), para atender às programações indicadas no Anexo II desta Lei.

        Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:

        I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;

        II - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes.

        Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  29.12.1995

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Conteudo atualizado em 25/03/2024