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Presidência da República |
LEI Nº 9.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Acrescenta inciso ao art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:
......................................................................
IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1995
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Conteudo atualizado em 06/12/2023