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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.970, de 28.12.94 - Transforma a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) em empresa pública e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

Transforma a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) em empresa pública e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei n° 764, de 15 de agosto de 1969, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, nos termos previstos nesta lei.

    Art. 2° A CPRM tem por objeto:

    I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;

    II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

    III - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

    IV - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;

    V - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

    VI - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha;

    VII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

    § 1° Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

    a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;

    b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

    § 2° Nos recursos definidos no parágrafo anterior não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonatos fluidos e gases raros. (Revogado pela Medida Provisória nº 144, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.848, de 2004)

    Art. 3° A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território nacional e no exterior.

    Art. 4° O prazo de duração da CPRM é indeterminado.

    Art. 5° No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.

    § 1° O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.

    § 2° Aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, o relatório de pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos a concessão de lavra da jazida pesquisada.

    § 3° O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder à nova negociação, na forma do parágrafo anterior.

    Art. 6° O patrimônio da CPRM é constituído dos bens móveis e imóveis, direitos, inclusive os minerários, e valores que atualmente o integram.

    Art. 7° Constituem receita da CPRM:

    I - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;

    II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;

    III - doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados.

    Art. 8° A CPRM será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.

    Art. 9° O Conselho de Administração será constituído:

    I - de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

    II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

    III - de quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.

    Art. 10. A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor-Presidente e de até quatro diretores, eleitos na forma da lei.

    Art. 11. O quadro de pessoal da CPRM será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais empregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.

    Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.

    Art. 12. Fica autorizada a CPRM a patrocinar entidade fechada de previdência privada destinada a operar planos de benefícios para os seus funcionários, nos termos da Lei n° 8.020, de 12 de abril de 1990.

    Art. 13. As ações da CPRM não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta lei.

    § 1° A União pagará pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, constante do último balanço da CPRM, corrigido até a data do efetivo pagamento.

    § 2° Publicada esta lei, o Poder Executivo adotará as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.

    § 3° O balanço a que se refere o § 1° deverá ser submetido a avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo será publicado no Diário Oficial da União e homologado pelo Conselho Fiscal.

    Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994

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Conteudo atualizado em 06/12/2023