- Voltar Navegação
- 8.790, de 21.12.93
- 8.789, de 21.12.93
- 8.788, de 21.12.93
- 8.787, de 21.12.93
- 8.786, de 21.12.93
- 8.785, de 21.12.93
- 8.784, de 21.12.93
- 8.783, de 21.12.93
- 8.782, de 21.12.93
- 8.781, de 21.12.93
- 8.780, de 21.12.93
- 8.779, de 21.12.93
- 8.778, de 21.12.93
- 8.777, de 21.12.93
- 8.776, de 21.12.93
- 8.775, de 21.12.93
- 8.774, de 21.12.93
- 8.773, de 21.12.93
- 8.772, de 21.12.93
- 8.771, de 21.12.93
- 8.770, de 21.12.93
- 8.769, de 21.12.93
- 8.768, de 21.12.93
- 8.767, de 21.12.93
- 8.766, de 21.12.93
Presidência da República |
LEI Nº 8.816, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, crédito especial até o limite de CR$450.000.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério do Meio Ambiente, crédito especial até o limite de CR$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Operações de Crédito Externas - Em Moeda e de remanejamento de recursos indicados no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1993
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 30/03/2024