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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.773, de 21.12.93 - Autoriza o Poder Executivo a abrir aos orçamentos da união, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 816.524.302,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.773, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos orçamentos da união, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 816.524.302,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 709.882.098,00 (setecentos e nove milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, noventa e oito cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$106.642.204,00 (cento e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

    Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.

    Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme indicado nos Anexos IV e V desta Lei.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993

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Conteudo atualizado em 19/12/2021