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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.391, de 30.12.91 - Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis n° 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro de 1966.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.391, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis n° 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro de 1966.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° As alíneas a e b, o § 1°, a alínea a do § 2° e o § 5° do art. 2°, bem como o § 1° do art. 3°, da Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis n°s 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................

a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;

b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e

.......................................................................................

§ 1° O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.

§ 2º................................................................................

a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.

......................................................................................

§ 5° Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:

I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;

II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.

..........................................................................................."

"Art. 3°...............................................................................

§ 1° Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.

........................................................................................"

        Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991

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Conteudo atualizado em 01/04/2024