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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.979, de 27.12.89 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 32.216.000,00, em favor do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.979, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 32.216.000,00, em favor do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

F aço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) Anexo II, crédito suplementar até o limite de NCz$ 8.914.000,00 (oito milhões, novecentos e quatorze mil cruzados novos), em favor do Superior Tribunal de Justiça, de conformidade com a programação constante do Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de cancelamento da dotação orçamentária de Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de NCz$ 8.914.000,00 (oito milhões, novecentos e quatorze mil cruzados novos), discriminada no Anexo II, desta Lei.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) Anexo II, créditos especiais até o limite de NCz$ 23.302.000,00 (vinte e três milhões, trezentos e dois mil cruzados novos), em favor da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de conformidade com a programação constante do Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias de Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de NCz$ 23.302.000,00 (vinte e três milhões, trezentos e dois mil cruzados novos), discriminados no Anexo IV, desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.12.1989

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Conteudo atualizado em 15/12/2023