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Presidência da República |
LEI No 7.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.503, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:
d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1988.
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Conteudo atualizado em 21/12/2023