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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.889, de 24.12.2008 - 11.888, de 24.12.2008 Publicada no DOU de 26.12.2008 Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Mensagem de veto

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  (VETADO) 

         Art. 2o  (VETADO) 

         Art. 3o  O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades. 

         § 1o  (VETADO) 

         § 2o  (VETADO) 

         § 3o  (VETADO) 

         § 4o  (VETADO) 

         § 5o  Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista. 

         Art. 4o  (VETADO) 

         Parágrafo único.  A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

         Art. 5o  Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal: 

I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; 

II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; 

III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; 

IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; 

V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; 

VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; 

VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; 

VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; 

IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; 

X - remover suturas; 

XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 

XII - realizar isolamento do campo operatório; 

XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares. 

§ 1o  Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. 

§ 2o  (VETADO) 

Art. 6o  É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:  

I - exercer a atividade de forma autônoma; 

II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista; 

III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e 

IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. 

Art. 7o  (VETADO) 

Art. 8o  (VETADO) 

Parágrafo único.  A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

Art. 9o  Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal: 

I - organizar e executar atividades de higiene bucal; 

II - processar filme radiográfico; 

III - preparar o paciente para o atendimento; 

IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; 

V - manipular materiais de uso odontológico; 

VI - selecionar moldeiras; 

VII - preparar modelos em gesso; 

VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; 

IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; 

X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; 

XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 

XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; 

XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e 

XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. 

Art. 10.  É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal: 

I - exercer a atividade de forma autônoma; 

II - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; 

III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e 

IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica. 

Art. 11.  O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor. 

         Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008


Conteudo atualizado em 27/12/2023