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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.887, de 24.12.2008 - 11.886, de 23.12.2008 Publicada no DOU de 24.12.2008 Abre aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento da União, em favor do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito especial no valor global




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Vide Medida Provisória nº 830, de 2018

(Revogada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. 

Art. 2o  Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o desta Lei, sob as seguintes formas: 

I - aquisição de ativos financeiros externos: 

a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou 

b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou 

II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7o desta Lei. 

§ 1o  É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias. 

§ 2o  As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas. 

§ 3o  As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses. 

§ 4o  Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

§ 4o  Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:                      (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;                       (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.                       (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

Art. 3o  O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive: 

I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco; 

II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira; 

III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais; 

IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei; e                      (Revogado pela Medida Provisória nº 452, de 2008)               Sem eficácia

IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei; e                     (Revogado pela Medida Provisória nº 513, de 2010)                       (Revogado pela Lei nº 12.409, de 2011)

V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

Art. 4o  Poderão constituir recursos do FSB: 

I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública; 

II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e 

III - resultados de aplicações financeiras à sua conta. 

IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 452, de 2008)  Sem eficácia

IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.                            (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.                        (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

§ 1o  Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. 

§ 2o  É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras. 
        § 2o  Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 452, de 2008)                Sem eficácia
          § 3o  A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 452, de 2008)                Sem eficácia

         § 2o  É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras. 

         § 2o  Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

§ 3o  A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

§ 4o  Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

§ 5o  Os ativos de renda fixa ou variável domésticos, recebidos diretamente pelo FSB, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

§ 2o  Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.                     (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

§ 3o  A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o.                       (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

§ 4o  Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.                       (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

§ 5o  Os ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal.                     (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

Art. 5o  Os recursos decorrentes de resgates do FSB atenderão exclusivamente o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e serão destinados conforme disposto na lei orçamentária anual. 

§ 1o  Para a consecução do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do FSB elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate ante ao cenário macroeconômico vigente. 

§ 2o  É vedada a vinculação de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como sua aplicação em despesas obrigatórias de caráter continuado. 

Art. 6o  Decreto do Poder Executivo instituirá o Conselho Deliberativo do FSB, composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e disporá sobre suas atribuições, estrutura e competências.                      (Vide Decreto nº 7.113, de 2010)

§ 1o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB. 

§ 2o  A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FSB, as quais farão jus à remuneração pelos serviços prestados. 

Art. 7o  A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 

§ 1o  O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias. 

§ 2o  A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. 

§ 3o  O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. 

§ 4o  O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever. 

§ 5o  A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB. 

§ 6o  Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União. 

§ 7o   Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

§ 7o  Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.                          (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

Art. 8o  O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda. 

Parágrafo único.  O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE. 

Art. 9o  As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. 

Art. 10.  O Ministério da Fazenda encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB. 

         Art. 11.  O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto. 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  24  de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

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Conteudo atualizado em 08/04/2024