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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.940, de 21.12.99 - 9.939, de 20.12.99 Publicada no DOU de 21.12.99.Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 12.458.518.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.940, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

Revogada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000

Texto para impressão

Altera dispositivo da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que "institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 94 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei."(NR)

Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rafael Greca de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1999

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Conteudo atualizado em 12/02/2024