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MPs - 689, de 31.8.2015 - Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.




Artigo 1



Art. 1º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 183. .....................................................................

.............................................................................................

§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

...................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 25/04/2024