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| Presidência da República |
Sem eficácia (ADIN nº 1.081, de 1994) | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por instituições de ensino particular, em regime de curso, série ou de crédito por disciplina, desde aquele referente ao mês de março de 1994, será convertido em Unidade Real de Valor (URV) de 1° de março de 1994, pela média aritmética obtida dos valores cobrados em cruzeiros reais nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Art. 2° Na hipótese de os valores das mensalidades escolares cobrados nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 não terem sido fixados com observância do disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, os valores efetivamente devidos serão objeto de negociação entre alunos, pais ou responsáveis e os estabelecimentos particulares de ensino, ou de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.
§ 1° Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da mensalidade devida em URV.
§ 2° São legitimados para a negociação e a propositura da ação prevista neste artigo qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis; associação de pais da instituição de ensino; associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil.
Art. 3° No caso de já ter sido efetuada a conversão e verificado aumento em desacordo com a legislação vigente, havendo mensalidades cobradas a maior, em relação ao valor obtido pela aplicação do disposto no artigo anterior, a diferença deverá ser convertida em URV na data do efetivo pagamento e descontada em até três parcelas sucessivas.
Art. 4° Os valores convertidos na forma do art. 1° não sofrerão reajuste, em URV, pelo período de doze meses.
Art. 5° São proibidos a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferência, o indeferimento de renovação das matrículas dos alunos ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de 120 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre critérios para fixação das mensalidades escolares, a serem observados após o período estabelecido no art. 4°.
Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogadas a Lei n° 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Rubens Ricupero
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1994
Conteudo atualizado em 14/02/2024