- Voltar Navegação
- 829, de 30.12.1994
- 812, de 30.12.1994
- 809, de 30.12.1994
- 797, de 30.12.1994
- 793, de 30.12.1994
- 752, de 6.12.1994
- 704, de 10.11.1994
- 699, de 4.11.1994
- 694, de 4.11.1994
- 693, de 4.11.1994
- 690, de 3.11.1994
- 687, de 3.11.1994
- 686, de 3.11.1994
- 682, de 27.10.1994
- 677, de 27.10.1994
- 673, de 25.10.1994
- 625, de 23.9.1994
- 563, de 28.7.1994
- 524, de 7.6.1994
- 522, de 3.6.1994
- 521, de 3.6.1994
- 519, de 31.5.1994
- 518, de 27.5.1994
- 515, de 27.5.1994
- 514, de 27.5.1994
| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.903, de 1994 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, e o § 5° do art. 65, da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário no valor de CR$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta medida provisória.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Aluizio Alves
Leonor Barreto Franco
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1994
Download para anexo
Conteudo atualizado em 07/02/2024