| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.490, de 1992 | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da República
Seção I
Da Estrutura
Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Gabinete Militar.
Parágrafo único. Também a integram:
a) como órgãos de consulta do Presidente da República;
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa Nacional;
b) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de Governo;
2. a Consultoria Geral da República;
3. o Alto Comando das Forças Armadas;
4. o Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Conselho de Assuntos Econômicos;
c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:
1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos;
2. a Assessoria de Comunicação Institucional;
Seção II
Das Finalidades e da Organização
Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subchefia para Assuntos Parlamentares;
II - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;
III - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IV - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.
Art. 3° A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Gabinete Pessoal;
III - Cerimonial;
IV - Assessoria;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, incluída a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento que integram os planos nacionais e das medidas relativas às políticas de desenvolvimento econômico e social, assim como o acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento, tem a seguinte estrutura básica:
I - Comissão de Financiamentos Externos;
II - Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;
III - Secretaria de Orçamento Federal;
IV - Secretaria de Planejamento e Avaliação;
V - Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI - Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.
Art. 5° O Gabinete Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica;
V - Serviço de Segurança.
Art. 6° O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos .
Art. 7º O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Art. 8° À Consultoria Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.
Art. 9° O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.
Art. 10. O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
Art. 11. O Conselho de Assuntos Econômicos, de natureza consultiva, reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que, para cada reunião, designará os membros, a pauta dos trabalhos e o secretário.
Parágrafo único. A participação no conselho será considerada serviço relevante.
Art. 12. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, coordenar a formulação e acompanhar a execução da Política Nacional de Energia Nuclear e de outras políticas definidas pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Planejamento Estratégico;
II - Departamento de Planos, Programas e Projetos Estratégicos;
III - Centro de Estudos Estratégicos;
IV - Comissões e Agências.
Art. 13. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e sociedades sob controle da União.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
Art. 14. São os seguintes os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - da Educação e Desporto;
IX - da Cultura;
X - do Trabalho e da Administração;
XI - da Previdência Social;
XII - da Aeronáutica;
XIII - da Saúde;
XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XV - de Minas e Energia;
XVI - da Integração Regional;
XVII - das Comunicações;
XVIII - da Ciência e Tecnologia;
XIX - do Bem-Estar Social;
XX - do Meio Ambiente.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção I
Dos Ministérios Militares
Art. 15. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei n° 200, de 1967, e legislação especial superveniente.
Seção II
Dos Ministérios Civis
Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
I - Ministério da Justiça:
a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
c) administração penitenciária;
d) estrangeiros;
e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
g) índios;
h) ouvidoria geral;
i) registro de comércio;
II - Ministério das Relações Exteriores:
a) a política internacional;
b) relações diplomáticas, serviços consulares;
c) negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
III - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
b) administração tributária;
c) administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
g) acompanhamento e controle de preços e tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e controle fazendário do comércio externo;
IV - Ministério dos Transportes:
a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
V - Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuários;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) reforma agrária;
l) meteorologia e climatologia;
m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
o) assistência técnica e extensão rural;
VI - Ministério da Educação e Desportos:
a) política nacional de educação;
b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;
c) pesquisa educacional;
d) extensão universitária;
e) magistério;
f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
g) coordenação e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;
VII - Ministério da Cultura
a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;
b) formulação e execução da política cultural;
c) proteção do patrimônio cultural brasileiro;
VIII - Ministério do Trabalho e da Administração:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho e política de empregos;
c) política salarial;
d) política de imigração;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) relações do trabalho;
g) segurança e saúde do trabalho;
h) planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativa e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades;
IX - Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
X - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) atividades médicas e paramédicas;
c) ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
d) controle de drogas, medicamentos e alimentos;
e) pesquisas médico-sanitárias;
XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) desenvolvimento da indústria e do comércio, especialmente voltado para modernização de máquinas, equipamentos, técnicas, processos e recursos humanos;
b) propriedade industrial, marcas e patentes;
c) metrologia legal;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) apoio a micro, pequena e média empresa;
XII - Ministério das Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) regime hidrólogo e fontes de energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
XIII - Ministério da Integração Regional:
a) programas e projetos de integração regional;
b) desenvolvimento urbano;
c) relações com estados e municípios;
d) irrigação;
e) defesa civil;
f) obras de saneamento;
XIV - Ministério das Comunicações:
a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
b) serviços postais;
XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
b) formulação e implementação da política de informática e automação;
XVI - Ministério do Bem-Estar Social:
a) assistência social;
b) políticas habitacionais e de saneamento;
c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
d) promoção humana;
XVII - Ministério do Meio Ambiente:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de acordos internacionais na área ambiental.
Subseção I
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 17. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:
I - Secretário-Executivo;
II - Gabinete;
III - Secretaria de Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
V - Secretaria de Administração Geral, exceto no Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.
Subseção II
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:
1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;
2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;
3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;
4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;
b) Instituto Rio Branco;
c) Missões diplomáticas permanentes;
d) Repartições consulares;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão de Coordenação;
b) Comissão de Promoções
Subseção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 19. São órgãos específicos dos Ministérios Civis:
I - no Ministério da Justiça:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Federal de Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional de Segurança Pública;
i) Ouvidoria Geral da República;
j) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;
l) Secretaria de Direito Econômico;
m) Secretaria de Polícia Federal;
n) Secretaria de Trânsito;
o) Secretaria de Estudos Legislativos;
p) Arquivo Nacional;
q) Imprensa Nacional;
II - no Ministério da Fazenda:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f) 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;
g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
h) Secretaria da Receita Federal;
i) Secretaria do Tesouro Nacional;
j) Secretaria de Política Econômica;
l) Auditoria Geral da União;
m) Escola de Administração Fazendária;
n) Junta de Programação Financeira;
III - no Ministério dos Transportes:
a) Secretaria de Transportes Ferroviários;
b) Secretaria de Transportes Rodoviários;
c) Secretaria de Transportes Aquaviários;
IV - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Secretaria de Política Agrícola;
d) Secretaria de Defesa Agropecuária;
e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - no Ministério da Educação e Desporto:
a) Conselho Federal de Educação;
b) Conselho Nacional de Desportos;
c) Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;
d) Secretaria de Educação Fundamental;
e) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
f) Secretaria de Educação Superior;
g) Secretaria de Desportos;
h) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI - no Ministério da Cultura:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c) Comissão de Cinema;
d) Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;
e) Secretaria de Apoio à Cultura;
f) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
g) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
VII - no Ministério do Trabalho e da Administração:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Imigração;
c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;
f) Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;
g) Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
h) Secretaria de Relações do Trabalho;
i) Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;
j) Secretaria de Fiscalização do Trabalho;
l) Secretaria da Administração Federal;
VIII - no Ministério da Previdência Social:
a) Conselho Nacional de Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho de Recursos da Previdência Social;
d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
e) Secretaria da Previdência Social;
f) Secretaria da Previdência Complementar;
g) Inspetoria Geral da Previdência Social;
IX - no Ministério da Saúde:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Secretaria de Vigilância Sanitária;
c) Secretaria de Assistência à Saúde;
X - no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
d) Secretaria de Política Industrial;
e) Secretaria de Política Comercial;
f) Secretaria de Comércio Exterior;
g) Secretaria de Turismo e Serviços;
XI - no Ministério de Minas e Energia:
a) Secretaria de Minas e Metalurgia;
b) Secretaria de Energia;
XII - no Ministério da Integração Regional:
a) Secretaria de Relações com Estados e Municípios;
b) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
c) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
d) Secretaria de Defesa Civil;
e) Secretaria de Irrigação;
f) Secretaria de Áreas Metropolitanas;
XIII - no Ministério das Comunicações:
a) Conselho Nacional de Comunicações;
b) Secretaria de Fiscalização e Outorga;
c) Secretaria de Administração de Radiofreqüências;
d) Secretaria de Serviços de Comunicações;
XIV - no Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
c) Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução;
e) Secretaria de Coordenação e Programas;
f) Secretaria de Tecnologia;
g) Secretaria de Política de Informática e Automação;
h) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
j) Instituto Nacional de Tecnologia;
XV - no Ministério do Bem-Estar Social:
a) Conselho Nacional de Serviço Social;
b) Secretaria de Políticas Habitacionais;
c) Secretaria de Políticas de Saneamento;
d) Secretaria da Promoção Humana;
e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
XVI - no Ministério do Meio Ambiente:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
CAPÍTULO III
Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos
Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e Desporto.
Art. 21. São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente; respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.
Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV e XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, observado o disposto no inciso V do art. 17, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos arts. 20 e 21 serão transferidos para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único. As despesas empenhadas e executadas, até a data da publicação desta medida provisória, pelos órgãos transformados ou transferidos deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária.
Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.
Art. 27. Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação, ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 28. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1° do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 1967, e sujeitos à supervisão exercida pelos Ministros de Estado e pelos Secretários da Presidência da República.
Art. 29. O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive com alterações de denominação.
Art. 30. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, no que colidir com as disposições desta medida provisória.
Brasília, 16 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1992, retificada no DOU de 20.10.1992 e retificada no DOU de 21.10.1992
Conteudo atualizado em 26/09/2023