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MPs - 309, de 16.10.1992 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.490, de 1992




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 309, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.

Convertida na Lei nº 8.490, de 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    CAPÍTULO I

    Da Presidência da República

    Seção I

    Da Estrutura

    Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Gabinete Militar.

    Parágrafo único. Também a integram:

    a) como órgãos de consulta do Presidente da República;

    1. o Conselho da República;

    2. o Conselho de Defesa Nacional;

    b) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    1. o Conselho de Governo;

    2. a Consultoria Geral da República;

    3. o Alto Comando das Forças Armadas;

    4. o Estado-Maior das Forças Armadas;

    5. o Conselho de Assuntos Econômicos;

    c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:

    1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos;

    2. a Assessoria de Comunicação Institucional;

    Seção II

    Das Finalidades e da Organização

    Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Subchefia para Assuntos Parlamentares;

    II - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

    III - Subchefia para Assuntos Jurídicos;

    IV - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.

    Art. 3° A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Subsecretaria-Geral;

    II - Gabinete Pessoal;

    III - Cerimonial;

    IV - Assessoria;

    V - Secretaria de Controle Interno.

    Art. 4° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, incluída a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento que integram os planos nacionais e das medidas relativas às políticas de desenvolvimento econômico e social, assim como o acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Comissão de Financiamentos Externos;

    II - Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;

    III - Secretaria de Orçamento Federal;

    IV - Secretaria de Planejamento e Avaliação;

    V - Secretaria de Assuntos Internacionais;

    VI - Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.

    Art. 5° O Gabinete Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Chefia;

    II - Subchefia da Marinha;

    III - Subchefia do Exército;

    IV - Subchefia da Aeronáutica;

    V - Serviço de Segurança.

    Art. 6° O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

    Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos .

    Art. 7º O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.

    Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.

    Art. 8° À Consultoria Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.

    Art. 9° O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

    Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.

    Art. 10. O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.

    Art. 11. O Conselho de Assuntos Econômicos, de natureza consultiva, reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que, para cada reunião, designará os membros, a pauta dos trabalhos e o secretário.

    Parágrafo único. A participação no conselho será considerada serviço relevante.

    Art. 12. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, coordenar a formulação e acompanhar a execução da Política Nacional de Energia Nuclear e de outras políticas definidas pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Departamento de Planejamento Estratégico;

    II - Departamento de Planos, Programas e Projetos Estratégicos;

    III - Centro de Estudos Estratégicos;

    IV - Comissões e Agências.

    Art. 13. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e sociedades sob controle da União.

    CAPÍTULO II

    Dos Ministérios

    Art. 14. São os seguintes os Ministérios:

    I - da Justiça;

    II - da Marinha;

    III - do Exército;

    IV - das Relações Exteriores;

    V - da Fazenda;

    VI - dos Transportes;

    VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    VIII - da Educação e Desporto;

    IX - da Cultura;

    X - do Trabalho e da Administração;

    XI - da Previdência Social;

    XII - da Aeronáutica;

    XIII - da Saúde;

    XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    XV - de Minas e Energia;

    XVI - da Integração Regional;

    XVII - das Comunicações;

    XVIII - da Ciência e Tecnologia;

    XIX - do Bem-Estar Social;

    XX - do Meio Ambiente.

    Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

    Seção I

    Dos Ministérios Militares

    Art. 15. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei n° 200, de 1967, e legislação especial superveniente.

    Seção II

    Dos Ministérios Civis

    Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

    I - Ministério da Justiça:

    a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

    b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    c) administração penitenciária;

    d) estrangeiros;

    e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

    g) índios;

    h) ouvidoria geral;

    i) registro de comércio;

    II - Ministério das Relações Exteriores:

    a) a política internacional;

    b) relações diplomáticas, serviços consulares;

    c) negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    III - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

    b) administração tributária;

    c) administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) administração patrimonial;

    f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

    g) acompanhamento e controle de preços e tarifas públicas e administradas;

    h) fiscalização e controle fazendário do comércio externo;

    IV - Ministério dos Transportes:

    a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

    V - Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuários;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) reforma agrária;

    l) meteorologia e climatologia;

    m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    o) assistência técnica e extensão rural;

    VI - Ministério da Educação e Desportos:

    a) política nacional de educação;

    b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

    c) pesquisa educacional;

    d) extensão universitária;

    e) magistério;

    f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

    g) coordenação e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;

    VII - Ministério da Cultura

    a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

    b) formulação e execução da política cultural;

    c) proteção do patrimônio cultural brasileiro;

    VIII - Ministério do Trabalho e da Administração:

    a) trabalho e sua fiscalização;

    b) mercado de trabalho e política de empregos;

    c) política salarial;

    d) política de imigração;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) relações do trabalho;

    g) segurança e saúde do trabalho;

    h) planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativa e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades;

    IX - Ministério da Previdência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    X - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) atividades médicas e paramédicas;

    c) ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

    d) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

    e) pesquisas médico-sanitárias;

    XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

    a) desenvolvimento da indústria e do comércio, especialmente voltado para modernização de máquinas, equipamentos, técnicas, processos e recursos humanos;

    b) propriedade industrial, marcas e patentes;

    c) metrologia legal;

    d) comércio exterior;

    e) turismo;

    f) apoio a micro, pequena e média empresa;

    XII - Ministério das Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) regime hidrólogo e fontes de energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIII - Ministério da Integração Regional:

    a) programas e projetos de integração regional;

    b) desenvolvimento urbano;

    c) relações com estados e municípios;

    d) irrigação;

    e) defesa civil;

    f) obras de saneamento;

    XIV - Ministério das Comunicações:

    a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

    b) serviços postais;

    XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    b) formulação e implementação da política de informática e automação;

    XVI - Ministério do Bem-Estar Social:

    a) assistência social;

    b) políticas habitacionais e de saneamento;

    c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

    d) promoção humana;

    XVII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

    b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

    c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

    d) implementação de acordos internacionais na área ambiental.

    Subseção I

    Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

    Art. 17. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:

    I - Secretário-Executivo;

    II - Gabinete;

    III - Secretaria de Controle Interno;

    IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

    V - Secretaria de Administração Geral, exceto no Ministério do Meio Ambiente.

    Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.

    Subseção II

    Do Ministério das Relações Exteriores

    Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Cerimonial;

    c) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

    II - órgãos setoriais:

    a) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

    a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:

    1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

    2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;

    3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

    4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;

    b) Instituto Rio Branco;

    c) Missões diplomáticas permanentes;

    d) Repartições consulares;

    IV - órgãos colegiados:

    a) Comissão de Coordenação;

    b) Comissão de Promoções

    Subseção III

    Dos Órgãos Específicos

    Art. 19. São órgãos específicos dos Ministérios Civis:

    I - no Ministério da Justiça:

    a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

    b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    c) Conselho Nacional de Trânsito;

    d) Conselho Federal de Entorpecentes;

    e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

    f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

    g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

    h) Conselho Nacional de Segurança Pública;

    i) Ouvidoria Geral da República;

    j) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;

    l) Secretaria de Direito Econômico;

    m) Secretaria de Polícia Federal;

    n) Secretaria de Trânsito;

    o) Secretaria de Estudos Legislativos;

    p) Arquivo Nacional;

    q) Imprensa Nacional;

    II - no Ministério da Fazenda:

    a) Conselho Monetário Nacional;

    b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

    c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

    e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

    f) 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;

    g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    h) Secretaria da Receita Federal;

    i) Secretaria do Tesouro Nacional;

    j) Secretaria de Política Econômica;

    l) Auditoria Geral da União;

    m) Escola de Administração Fazendária;

    n) Junta de Programação Financeira;

    III - no Ministério dos Transportes:

    a) Secretaria de Transportes Ferroviários;

    b) Secretaria de Transportes Rodoviários;

    c) Secretaria de Transportes Aquaviários;

    IV - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

    a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

    b) Comissão Especial de Recursos;

    c) Secretaria de Política Agrícola;

    d) Secretaria de Defesa Agropecuária;

    e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

    V - no Ministério da Educação e Desporto:

    a) Conselho Federal de Educação;

    b) Conselho Nacional de Desportos;

    c) Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;

    d) Secretaria de Educação Fundamental;

    e) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;

    f) Secretaria de Educação Superior;

    g) Secretaria de Desportos;

    h) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

    i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

    VI - no Ministério da Cultura:

    a) Conselho Nacional de Política Cultural;

    b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

    c) Comissão de Cinema;

    d) Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;

    e) Secretaria de Apoio à Cultura;

    f) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

    g) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

    VII - no Ministério do Trabalho e da Administração:

    a) Conselho Nacional do Trabalho;

    b) Conselho Nacional de Imigração;

    c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    e) Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

    f) Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;

    g) Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;

    h) Secretaria de Relações do Trabalho;

    i) Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;

    j) Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

    l) Secretaria da Administração Federal;

    VIII - no Ministério da Previdência Social:

    a) Conselho Nacional de Seguridade Social;

    b) Conselho Nacional de Previdência Social;

    c) Conselho de Recursos da Previdência Social;

    d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

    e) Secretaria da Previdência Social;

    f) Secretaria da Previdência Complementar;

    g) Inspetoria Geral da Previdência Social;

    IX - no Ministério da Saúde:

    a) Conselho Nacional de Saúde;

    b) Secretaria de Vigilância Sanitária;

    c) Secretaria de Assistência à Saúde;

    X - no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

    a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

    b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

    c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

    d) Secretaria de Política Industrial;

    e) Secretaria de Política Comercial;

    f) Secretaria de Comércio Exterior;

    g) Secretaria de Turismo e Serviços;

    XI - no Ministério de Minas e Energia:

    a) Secretaria de Minas e Metalurgia;

    b) Secretaria de Energia;

    XII - no Ministério da Integração Regional:

    a) Secretaria de Relações com Estados e Municípios;

    b) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

    c) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

    d) Secretaria de Defesa Civil;

    e) Secretaria de Irrigação;

    f) Secretaria de Áreas Metropolitanas;

    XIII - no Ministério das Comunicações:

    a) Conselho Nacional de Comunicações;

    b) Secretaria de Fiscalização e Outorga;

    c) Secretaria de Administração de Radiofreqüências;

    d) Secretaria de Serviços de Comunicações;

    XIV - no Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

    b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

    c) Secretaria de Planejamento e Avaliação;

    d) Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução;

    e) Secretaria de Coordenação e Programas;

    f) Secretaria de Tecnologia;

    g) Secretaria de Política de Informática e Automação;

    h) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

    i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

    j) Instituto Nacional de Tecnologia;

    XV - no Ministério do Bem-Estar Social:

    a) Conselho Nacional de Serviço Social;

    b) Secretaria de Políticas Habitacionais;

    c) Secretaria de Políticas de Saneamento;

    d) Secretaria da Promoção Humana;

    e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

    XVI - no Ministério do Meio Ambiente:

    a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

    b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

    Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

    CAPÍTULO III

    Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos

    Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e Desporto.

    Art. 21. São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente; respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.

    Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

    Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV e XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, observado o disposto no inciso V do art. 17, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos arts. 20 e 21 serão transferidos para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

    Parágrafo único. As despesas empenhadas e executadas, até a data da publicação desta medida provisória, pelos órgãos transformados ou transferidos deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária.

    Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

    Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.

    Art. 27. Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação, ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).

    CAPÍTULO IV

    Das Disposições Finais

    Art. 28. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1° do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 1967, e sujeitos à supervisão exercida pelos Ministros de Estado e pelos Secretários da Presidência da República.

    Art. 29. O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive com alterações de denominação.

    Art. 30. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, no que colidir com as disposições desta medida provisória.

    Brasília, 16 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1992, retificada no DOU de 20.10.1992 e retificada no DOU de 21.10.1992


Conteudo atualizado em 26/09/2023