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MPs - 306, de 25.9.1992 - Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.477, de 1992




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 306, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.

Convertida na Lei nº 8.477, de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a l e p do inciso II do art. 3° da Lei n.° 8.448, de 21 de junho de 1982.

    Art. 2° Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.

    Art. 3° No prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta medida provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a transformação do atual Departamento da Receita Federal em entidade autárquica de natureza especial, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.

    Brasília, 25 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Reinhold Stephanes
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1992


Conteudo atualizado em 24/12/2023