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Artigo 2
“Art. 2º ........................................................................
.............................................................................................
§ 1º Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:
I - Contratos de Quantidade de Energia; e
II - Contratos de Disponibilidade de Energia.
.............................................................................................
§ 8º ..............................................................................
.............................................................................................
II - ................................................................................
.............................................................................................
f) energia contratada nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, e § 5º, inciso II, da Medida Provisória nº 688, de 18 de agosto de 2015...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO II
DA BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA