- Voltar Navegação
- 127, de 14.12.1989
- 126, de 14.12.1989
- 125, de 14.12.1989
- 124, de 12.12.1989
- 123, de 11.12.1989
- 122, de 12.12.1989
- 121, de 6.12.1989
- 120, de 6.12.1989
- 119, de 6.12.1989
- 118, de 5.12.1989
- 117, de 30.11.1989
- 116, de 29.11.1989
- 115, de 29.11.1989
- 114, de 29.11.1989
- 113, de 27.11.1989
- 112, de 27.11.1989
- 111, de 24.11.1989
- 110, de 24.11.1989
- 109, de 24.11.1989
- 108, de 20.11.1989
- 107, de 20.11.1989
- 106, de 20.11.1989
- 105, de 13.11.1989
- 104, de 13.11.1989
- 103, de 13.11.1989
| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 7.973, de 1989 Texto para impressão |
|
Art. 1° Os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de dezembro de 1989, são reajustados em 10,70%, a título de antecipação salarial, a ser compensada na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988).
Parágrafo único. A antecipação de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de dezembro de 1989, após a aplicação do reajuste salarial previsto no art. 2° da Lei n° 7.830, de 28 de setembro de 1989.
Art. 2° O disposto nesta Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1°, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothéa Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1990
Conteudo atualizado em 28/01/2024