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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 7.966, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a alienação ou troca das cotas, pertencentes à União Federal, dos Fundos de Investimentos Setoriais (Fiset) administrados e operados consoante o Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e alterações posteriores.
Art. 2° A negociação de que trata esta Medida Provisória será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil, ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1989
Conteudo atualizado em 12/02/2024