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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 7.960, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para a investigação criminal;
II - quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundada suspeita de autoria ou participação do investigado nos seguintes crimes:
Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
Seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o 223, caput e parágrafo único);
Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único);
Rapto violento (art. 219 e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único);
Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285);
Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.289, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492), de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou requerimento .
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Defensor, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao investigado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o custodiado deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
§ 8° O requerimento de prisão poderá ser feito por qualquer meio escrito, inclusive os transmitidos por telecomunicação
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
§ 1° Quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, a autoridade policial poderá determinar a incomunicabilidade do preso até cinco dias.
§ 2° O preso, ainda que incomunicável, poderá entrevistar-se, livre e reservadamente, com advogado constituído, que terá acesso aos autos da investigação..
Art. 4° O artigo 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art. 4° .............................................................................................................................
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade".
Art. 5° Em todas as comarcas e sessões judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6° Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1989
Conteudo atualizado em 04/04/2024