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MPs - 109, de 24.11.1989 - Fixa o valor do soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 7.961, de 1989




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 109, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.961, de 1989

Fixa o valor do Soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Distrito Federal, de que tratam os arts. 122, da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado, a partir de 1° de novembro de 1989, em NCz$ 4.760,70 (quatro mil, setecentos e sessenta cruzados novos e setenta centavos), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Medida Provisória.

Art. 2° É assegurada aos servidores militares do Distrito Federal a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União.

Art. 3° Aplica-se aos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal o disposto nos arts. 1°; 2° e §§ 2°, 3°, 5°, inciso II, e 6°; 14 e 20, bem assim no Anexo V da Medida Provisória n° 106, de 14 de novembro de 1989.

Art. 4° Será paga, a título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o § 2° do art. 2° da Medida Provisória n° 106, de 14 de novembro de 1989, relativa aos servidores:

I - da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;

II - do Ministério da Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;

III - do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.

§ 1° As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

§ 2° Enquanto durar a investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nas funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções.

Art. 5° A gratificação a que se refere o § 2° do art. 7° da Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, será atribuída aos funcionários mencionados no art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, conforme os critérios previstos no § 2° do mesmo artigo, respeitado o máximo de 280 pontos por servidor, correspondente cada ponto a 0,285% dos respectivos vencimentos, nos termos das normas a serem expedidas em decreto.

Art. 6° O disposto nos arts. 1°, 2° e 3° aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade, e às pensões decorrentes do falecimento dos respectivos servidores.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989

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Conteudo atualizado em 12/02/2024