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Artigo 1
“Art. 33. .....................................................................
...........................................................................................
§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 40. ......................................................................
............................................................................................
II - vinte por cento, quando se tratar de:
...........................................................................................
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias;
..................................................................................” (NR)