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MPs - 18, de 3.11.1988 - Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988.Sem eficácia




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 18, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1988.

Sem eficácia pelo DCN de 7 de dezembro de 1988

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Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de setembro de 1987, a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983."

    Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.480, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

    Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de novembro de 1988; 167° da independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988


Conteudo atualizado em 09/02/2024