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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 725, DE 11 DE MAIO DE 2016 - Altera a Lei nº. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e d




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 725, DE 11 DE MAIO DE 2016.

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13,331, de 2016

Texto de impressão

Altera a Lei n º . 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 23. ....................................................................

.........................................................................................

§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

§ 2 º Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar n º 130, de 17 de abril de 2009 , podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:

I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e

II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.” (NR)

Art. 24. ...................................................................

§ 1º O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

§ 2 º Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.

§ 3 º O disposto no § 2 º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965 .” (NR)

Art. 25 ....................................................................

.......................................................................................

§ 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)

Art. 37 .....................................................................

........................................................................................

§ 3º O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)

Art. 2 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n º 11.076, de 30 de dezembro de 2004 :

I - o parágrafo único do art. 23 ; e

II - o parágrafo único do art. 24 .

Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Kátia Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 06/12/2023