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MPs - 552, de 1º.12.2011 - Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.

Convertida na Lei nº 12.655, de 2012
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Exposição de Motivos

Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º .......................................................................

.............................................................................................

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º , consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ......................................................................

.............................................................................................

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

.........................................................................................................

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)

Art. 8º ..........................................................................

.............................................................................................

§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.” (NR) (Vide Decreto Legislativo nº 247, de 2012)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011 - Edição extra


Conteudo atualizado em 06/04/2024