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MPs - 543, de 24.8.2011 - Altera a Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder a instituições financeiras subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 543, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

Vigência encerrada
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder a instituições financeiras subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.

§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.

§ 2º O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 3º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.

§ 4º Cabe ao Ministério da Fazenda:

I - estabelecer os critérios a serem observados pela instituição financeira nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;

II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; e

III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.” (NR)

Art. 4º-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata o art. 4º-A sujeita o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.” (NR)

Art. 4º-C. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata o art. 4º-A.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Alexandre Antonio Tombini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2011


Conteudo atualizado em 08/01/2024