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Artigo 1
§ 1 º A constituição do FDRI fica condicionada à:
I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;
II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e
III - celebração do convênio entre os Estados e o Distrito Federal a que se refere o inciso II do caput do art. 21.
§ 2 º Poderão receber recursos do FDRI para a execução de projeto de infraestrutura os Estados e o Distrito Federal, observadas as condições estabelecidas nessa Medida Provisória.